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O SPED modifica os conceitos contábeis?
Na realidade, o Sistema Público de Escrituração Digital força a adoção de práticas que, ao longo dos anos, foram "flexibilizadas" - sem eufemismo: negligenciadas.
 Peço  desculpas aos leitores do FinancialWeb pelo extenso texto. Mas, neste  caso específico, um resumo seria insuficiente para demonstrar que a  implantação do SPED nas empresas não modifica os conceitos contábeis. Deve-se cumprir as obrigações  fiscais estabelecidas pelo SPED observando-se, imprescindivelmente, a Doutrina,  Metodologia, Técnicas e Normas Contábeis em vigor.  Na realidade, o Sistema Público de  Escrituração Digital força a adoção de práticas que, ao longo dos anos,  foram "flexibilizadas" - sem eufemismo: negligenciadas. Uma comparação  primária: se  instalarmos câmeras de registro de avanço em todos os semáforos do  Brasil, a legislação de trânsito seria alterada? As práticas de conduta  defensiva sofreriam alguma transformação?  Bom, recebo diariamente perguntas como as que estão  abaixo:  1) “Gostaria se saber se o fato de  escriturar contabilmente as contas a receber de clientes em uma unica  conta contabil, mesmo sendo os lançamentos feitos individualizado cada  operação tanto na venda como no recebimento, configura ‘escrituração  resumida’ ou seja necessita de escrituração auxiliar?” 2) “Gostaria tambem de saber se quando a gente contabiliza  as vendas na conta de resultado por total do dia sem especificar nota  fiscal por nota fiscal, também configura escrituração resumida ou seja  necessita da escrituração auxiliar?” 3) “Gostaria de  saber se é obrigatório constar no livro auxiliar de Folha de Pagamento ,  a data do pagamento da verba. Se sim, favor me passar o embasamento  legal.” Para  respondê-las, seguirei o conselho de Alice: “Comece pelo começo, siga até chegar ao fim e então,  pare”.  (Lewis Carroll em Alice no País das Maravilhas). E, claro, não há como  discorrer sobre contabilidade sem citar o Presidente de Honra da  Associação Científica Internacional de Contabilidade e  Economia. O nosso conterrâneo,  prof. Dr. Antônio Lopes de Sá.  O que é o  Diário  Contábil? “O  Livro Diário é a logomarca contábil resultante da primeira  sistematização da contabilidade que a história revela sendo o segundo  livro mercantil dos três descritos no ‘Tractatus de Computis et  Sripturis’, parte integrante da obra de Luca Pacioli, ‘Summa de  Arithmetica, Geometria, Proportioni et Proportionalitá’, publicada em  Veneza, Itália, no ano de 1494. Os três livros mercantis basilares,  sistematizados na referida obra, são o inventário, o diário e o razão. A partir de  então, o ‘Livro Diário’ passou a ser sinônimo de contabilidade por  partidas dobradas. Contabilizar é registrar operações de forma  sistemática para atender necessidades gerenciais e exigências legais,  fiscais, em virtude da aplicação de princípios, regras e procedimentos  contábeis sistematizados nos últimos 500 anos. Sob o enfoque da  necessidade gerencial ou das exigências legais e fiscais, o  livro diário destaca-se, evidentemente, pela imposição fiscal ou  por força da lei da escrituração contábil, e, conseqüentemente, do  Diário e seu registro em órgão público competente.” Fonte: Parecer CT/CFC Nº  28/04, realtado pela Contadora Verônica Cunha de Souto Maior Destaca ainda, a Contadora  Verônica Cunha de Souto Maior, em outro parecer: “1. O Código Comercial (absorvido pelo Novo Código Civil –  Lei nº 10.406/02) e a legislação societária e fiscal vigente  estabelecem que as Entidades devem manter um sistema de escrituração  uniforme dos seus atos e fatos  administrativos, através de  processo manual, mecanizado ou eletrônico. 2. A NBC T 2, editada  pelo Conselho Federal de Contabilidade em 1983, estabelece os critérios e  procedimentos gerais a serem observados na escrituração contábil das  Entidades, sem se debruçar sobre as especificidades inerentes a cada  processo de escrituração que possa vir a ser utilizado pela Entidade. 3. É válido  ressaltar, contudo, que as Entidades de acordo com a legislação  pertinente, estão cada vez mais sujeitas a gerar e, prestar, diversas  informações fiscais através de  arquivo digital. Fonte: Parecer CT/CFC Nº 55/05 Por outro lado, o prof. Dr. Antônio Lopes de Sá, em sua  obra “Prática e Teoria da  Contabilidade Geral“, define: “IDENTIFICAÇÃO DOS FATOS PATRIMONIAIS Escriturar  contabilmente exige, a priori, uma observação que visa aidentificação   inequívoca do fato, ou seja: o reconhecimento do que aconteceu efetivamente,  em relação à riqueza. Como a lei exige comprovação dos fatos, os  registros, para serem feitos, devem basear-se em documentos e realidades justificáveis (segundo  as leis, não basta comprovar, é preciso justificar). A identificação de um fato  registrável contabilmente começa, pois, com aobservação da matéria, no sentido  de ver se ela é pertinente ao capital ou patrimônio, assim como de suas  finalidades e justificativas (…) Para que possua qualidade técnica e ética a  identificação dos fatos patrimoniais deve ser cautelosa, evitando os  males derivados do subjetivismo, adotando, pois, como metodologia, a ‘objetividade’. O subjetivismo é  empirismo, este recusável em face da fidelidade exigível da informação  contábil.”   Lopes  Sá descreve ainda, na mesma obra: “EXIGÊNCIAS NA  ESCRITURAÇÃO DE LIVROS CONTÁBEIS Visando a atender  às formalidades legais exige-se que nos livros se adote: E também: (…) Também, quanto à  ordem cronológica, permitem-se os registros mensais, e aqueles que sinteticamente lançados no  Diário, sejam analisados em livros auxiliares. Os sistemas de processamento de dados eletrônicos, desde  que sem prejuízo da clareza e da fidelidade dos registros, têm sido  aceitos legalmente, inclusive como prova em juízo.” Trata ainda, o Comendador  Lopes de Sá, em outro capítulo, o tema: “LIVROS AUXILIARES E A INFORMÁTICA Um livro auxiliar tem por objetivo esclarecer e analisar  matéria que se acha registrada de forma resumida em outro livro,  geralmente principal, quase sempre se referindo a uma conta ou objeto  definido. Assim, por exemplo, é tolerável que se  registre na conta COMPRAS, no Diário, o valor total mensal das  mercadorias adquiridas, desde que se tenha, com as mesmas formalidades  do referido Diário, um LIVRO DE COMPRAS; esse  livro obrigatoriamente deve identificar cada compra feita, dia a dia, com toda a individualização,  clareza e demais requisitos já referidos [referidos acima] ; a soma das  análises deve coincidir com o total sumarizado no Diário. Sempre é possível adotar-se um livro para analisar fatos,  quando o objetivo for o de esclarecer ou desdobrar contas que merecem  ser conhecidas com maior riqueza de detalhes*. Imprescindível, todavia, é fazer remissão ou referência de  ligação entre os livros e que o sumarizado seja coincidente com o  analisado. Podem ser livros auxiliares ou de análise,  por exemplo: Caixa, Bancos, Clientes, Estoques, Compras, Vendas,  Despesas, etc. Toda conta, a rigor e em tese, comporta um  livro auxiliar, ou um programa de computador que as desdobre (qual seja o  caso). (…) *Os livros que  analisam fatos contábeis são considerados, contabilmente, como livros  auxiliares, mesmo quando servem para comprovar registros sinteticamente  feitos nos livros obrigatórios; para as considerações tributárias,  todavia, quando o livro obrigatório, para seu esclarecimento,  depende de um auxiliar, este tem o caráter de principal (…) Também se reconhece, tecnicamente, que, Quando um livro auxiliar visa a analisar o que se acha  sintetizado no Diário, precisa adotar as formalidades que forem  exigíveis para os livros principais”. Fonte: Prof. Dr. Antônio Lopes de Sá, em “Prática e  Teoria da Contabilidade Geral” Vamos enfim analisar o que a Receita Federal do Brasil  diz sobre o tema: “Podem ser incluídos todos os livros da  escrituração contábil, em suas diversas formas. O diário e o razão são,  para o Sped Contábil, um livro digital único(consulte a Resolução CFC  1020/05). Cabe ao PVA mostrá-los no formato escolhido pelo usuário. São  previstas as seguintes formas de escrituração: Estas formas de escrituração decorrem de  disposições do Código Civil: O Código Civil traz, também, duas as  exceções. A primeira delas diz respeito à utilização de lançamentos, no  Diário, por totais: § 1o Admite-se  a escrituração resumida do Diário,  com totais que não excedam o período de trinta dias, relativamente a  contas cujas operações sejam numerosas ou realizadas fora da sede do  estabelecimento, desde que  utilizados livros auxiliares regularmente autenticados, para  registro individualizado, e conservados os documentos que permitam a sua  perfeita verificação. Temos, assim, mais três tipos de livro: É o  livro Diário que contêm escrituração resumida, nos termos do § 1º  do art. 1.184 acima transcrito. Ele obriga à existência de livros  auxiliares (A ou Z) e não pode coexistir, em relação a um mesmo período,  com os livros G e B. É o  livro auxiliar previsto no nos termos do § 1º do art. 1.184 acima  mencionado, contendo os lançamentos individualizados das operações  lançadas no Diário com Escrituração Resumida O art. 1.183 determina que a escrituração  será feita em forma contábil. As formas contábeis são: razão e diário.  Este é um livro auxiliar a ser utilizado quando o leiaute do livro  Diário Auxiliar não se mostrar adequado. É uma “tabela” onde o titular  da escrituração define cada coluna e seu conteúdo. O Art. 1.185  dispõe: ‘O empresário ou  sociedade empresária que adotar o sistema de fichas de lançamentos  poderá substituir o livro Diário pelo livro Balancetes Diários e Balanços,  observadas as mesmas formalidades extrínsecas exigidas para aquele.’ Tem-se, assim, a segunda exceção: Somente o Banco  Central regulamentou a utilização deste livro e, praticamente, só é  encontrado em instituições financeiras. A legislação não obsta a  utilização concomitante do livro “Balancetes Diários e Balanços” e de  livros auxiliares. Para maiores esclarecimentos, consulte o  leiaute: Fonte:  Receita Federal do Brasil no Portal Nacional do SPED Conclusão O Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), em seu  projeto ECD – Escrituração Contábil Digital, em momento algum modifica  ou acrescenta dispositivos na escrituração contábil. Nem o Código Civil,  nem as Normas Brasileiras de Contabilidade, muito menos as Doutrinas,  Metodologias e Técnicas Contábeis foram afetadas por este projeto. Ele implementa apenas mais  uma repositório de registros contábeis, conforme o próprio DNRC  reconhece: A  Instrução Normativa Nº 107 do Departamento Nacional de Registro do  Comércio – DNRC, de 23 de Maio de 2008, dispõe sobre procedimentos para a  validade e eficácia dos instrumentos de escrituração dos empresários,  sociedades empresárias, leiloeiros e tradutores públicos e intérpretes  comerciais. Ela define os instrumentos de escrituração dos empresários e  das sociedades empresárias. “Art. 1º Os procedimentos  para validade e eficácia dos instrumentos de escrituração dos  empresários e das sociedades empresárias ficam disciplinados pelo  disposto nesta Instrução Normativa, sem prejuízo da legislação  específica aplicável à matéria. (…) Art. 2º São instrumentos de escrituração dos  empresários e das sociedades empresárias: Assim, admite-se a   escrituração em papel, microficha ou digital. Três tipos de repositório  de registros contábeis. Ainda detalha, através da IN107, os  procedimentos específicos para as 3 formas de autenticação. Portanto, deve-se cumprir as  obrigações fiscais estabelecidas pelo SPED observando-se,imprescindivelmente, a Doutrina,  Metodologia, Técnicas e Normas Contábeis em vigor.
(…)
5. É inconteste também que com o avanço da  tecnologia da  informação nos últimos tempos,  as relações do ambiente de negócios passaram a ser realizadas cada  vez mais em um mundo digital, que ganhou bases mais sólidas a partir da  edição da Medida Provisória 2.200-2 de 24/08/2001, que atribuiu, a mesma  validade jurídica dos documentos escritos com assinaturas autógrafas,  aos documentos e mensagens assinados digitalmente com o uso de  certificados emitidos no âmbito da ICP-Brasil. Dessa forma, os  documentos digitais passaram a ter a mesma validade dos documentos em  papel.”
    
    
    
Art. 1.180. Além dos demais livros exigidos por lei, é  indispensável o Diário, que pode ser substituído por fichas no caso de  escrituração mecanizada ou eletrônica.
Art. 1.183. A escrituração  será feita em idioma e moeda corrente nacionais e em forma contábil, por  ordem cronológica de dia, mês e ano, sem intervalos em branco, nem  entrelinhas, borrões, rasuras, emendas ou  transportes para as margens.
Assim, todas as empresas devem utilizar o  livro Diário contemplando todos os fatos contábeis. Este livro é  classificado, no Sped, como G – Livro Diário  (completo, sem escrituração auxiliar). É o  livro Diário que independe de qualquer outro. Ele não pode  coexistir, em relação a um mesmo período, com quaisquer dos outros  livros (R, A, Z ou B).
Art. 1.184.  No Diário serão lançadas, com individuação, clareza e caracterização do  documento respectivo, dia a dia, por escrita direta ou reprodução, todas  as operações relativas ao exercício da empresa.
    
    
    
    
Existe controvérsia sobre a obrigatoriedade de  autenticação, pelas empresas não regulamentadas pelo Banco Central, das  fichas de lançamento já que o Código Civil determina:
Art. 1.181.  Salvo disposição especial de lei, os livros obrigatórios e, se for o  caso, as fichas, antes de postos em uso, devem ser autenticados no  Registro Público de Empresas Mercantis.
http://www.receita.fazenda.gov.br/publico/Legislacao/Ins/2007/AnexoUnicoINRFB787.doc“
I – livros, em papel;
II  – conjunto de fichas avulsas (art.1.180 – CC/2002);
III – conjunto  de fichas ou folhas contínuas (art.1.180 – CC/2002);
IV – livros em  microfichas geradas através de microfilmagem de saída direta do  computador (COM);
V – livros digitais.”