Notícia
Dúvidas com a nota fiscal de serviços
Com esse projeto, as administrações tributárias poderão padronizar e melhorar a qualidade das informações, racionalizando procedimentos e gerando maior eficácia.
Em meio à grande repercussão nacional em  torno do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) e a Nota Fiscal  Eletrônica (NF-e), o contribuinte pessoa jurídica também tem de voltar  sua atenção para outra ferramenta tecnológica da atualidade: a Nota  Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e), cujo sistema de emissão e  controle já foi adotado por diversas prefeituras brasileiras.
A  exemplo do ocorrido nos estados, essa ferramenta tecnológica vem  passando por um processo contínuo de aprimoramento, e tem como objetivo  básico substituir as notas fiscais tradicionais - neste caso específico,  as de serviço - por uma metodologia em essência semelhante, porém  bastante diferenciada nos detalhes, em comparação à metodologia que está  eliminando o papel nas notas fiscais de mercadorias - modelos 1 e 1 A.
Com esse projeto, as administrações  tributárias poderão padronizar e melhorar a qualidade das informações,  racionalizando procedimentos e gerando maior eficácia. Espera-se ainda  que haja um efetivo aumento de competitividade entre as empresas  brasileiras, via racionalização das obrigações acessórias e a  consequente redução do Custo-Brasil.
Entre as cidades que  já adotam a NFS-e estão as capitais e várias localidades de grande  importância econômica, tanto para seus Estados quanto suas regiões,  casos de Americana (SP), Angra dos Reis (RJ), Contagem (MG), Cubatão  (SP), Franca (SP), Macaé (RJ), Nova Friburgo (RJ), Resende (RJ), Santo  André (SP), Sinop (MT) e Uberlândia (MG).
Desenvolvida de forma integrada pela Receita  e pela Associação Brasileira das Secretarias de Finanças  das Capitais (Abrasf), a implantação da Nota Fiscal de Serviços  Eletrônica (NFS-e) atende ao Protocolo de Cooperação Enat n. 02, de 7 de  dezembro de 2007, definiu a coordenação e as responsabilidades pelo  desenvolvimento e implantação do Projeto.
Segundo o  padrão da Abrasf, a NFS-e é um documento  digital, gerado e armazenado  eletronicamente em ambiente nacional pela Receita, pela prefeitura ou  por qualquer outra entidade conveniada, com a finalidade de documentar  as operações de prestação de serviços.
Embora haja um protocolo  de cooperação para o estabelecimento de um modelo nacional único neste  campo, cada município tem autonomia para definir e adotar seu  sistema.  Por isso há cidades que implantaram a NFS-e conforme o padrão da Abrasf,  e outras seguiram modelo repleto de particularidades, dando origem a  uma verdadeira torre de Babel.
Em 2004, quando ainda não havia o  padrão, Angra dos Reis foi a primeira a optar por um caminho exclusivo,  decisão também tomada pela Prefeitura de São Paulo, que já revelou,  entretanto, a decisão de adequar-se ao sistema preponderante nas demais  localidades, a começar pela obrigatoriedade do uso da Certificação  Digital já a partir de janeiro próximo para as emissões desse tipo, uma  vez que o padrão Abrasf prevê a utilização de arquivos XML assinados  dessa forma.
Em Belo Horizonte, que já segue esse modelo, a  validade jurídica da Nota é assegurada por certificação e assinatura  digital no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP  Brasil, o que garante  segurança, não-repúdio e integridade nas  informações.
Diante de tantas situações distintas, a única  certeza existente é a responsabilidade dos prestadores de serviços em  cumprir o que preconiza a administração  do seu município.Portanto, mesmo que não haja determinação expressa  quanto à guarda dos documentos digitais na cidade, é recomendável que os  contribuintes armazenem  arquivos de forma segura, consultando sempre a  legislação de seu município para identificar o que pode e deve ser  preservado em meio eletrônico ou papel.
O Documento  Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (Danfe) só existe no âmbito dos  estados (ICMS), enquanto a NFS-e conta com o respaldo do  Recibo  Provisório de Serviços (RPS), documento físico utilizado no eventual  impedimento de emissão on-line e também pelos prestadores com grandes  quantidades emitidas em curtos períodos, devendo, porém, nos dois casos,  ser providenciada a Nota Eletrônica em no máximo 10 dias.