Notícia
STJ entende que gastos com frete não geram créditos de PIS e Cofins
As empresas deduziam normalmente esses créditos até setembro de 2007, quando a Receita Federal passou a publicar soluções de divergências que vetavam o uso
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu recentemente que as  despesas com fretes contratados pelo contribuinte para transportar  mercadorias entre seus próprios estabelecimentos não geram créditos de  PIS e da Cofins. A decisão da 2ª Turma, publicada em abril, é a primeira  a tratar do tema.
O relator do caso, ministro Herman Benjamin entendeu  que as leis que regulamentam as contribuições só preveem esses créditos  para as despesas de frete em operações de venda. E por isso, não  haveria direito aos créditos quando se trata de transporte de  mercadorias entre estabelecimentos. Ele foi seguido pelos demais  ministros da turma.
As empresas deduziam normalmente esses  créditos até setembro de 2007, quando a Receita Federal passou a  publicar soluções de divergências que vetavam o uso. Como as leis que  regulam esses tributos não tratam especificamente dessa situação, o tema  acabou indo para oJudiciário. Segundo advogados, o novo entendimento do  Fisco tem prejudicado principalmente os setores varejista,  agroindustrial, químico, petroquímico e de alimentos e bebidas, nos  quais os custos de transporte entre as unidades das empresas são mais  representativos.
A decisão do STJ, no entanto, não esgota toda a  discussão sobre o tema, segundo o advogado Leonardo Mussi, do Mussi,  Sandri & Pimenta Advogados. Isso porque, a Corte não analisou a  possibilidade dessas despesas entrarem como custos de produção, que  também teriam direito aos créditos, de acordo com ele. Apenas rejeitou a  argumentação quanto à equiparação com relação aos transportes para  venda. Como esses fretes aparecem no próprio regulamento do Imposto de  Renda como custo de produção, Mussi acredita que essas ações poderão ser  bem-sucedidas com essa outra argumentação. Enquadrados como custo de  produção, segundo o advogado, essas despesas com fretes internos  poderiam gerar créditos, segundo o inciso II, do artigo 3, das Leis nº  10.833 e nº 10.637, que dispõem sobre PIS e Cofins.
Ao utilizar  essa tese, Mussi já obteve uma liminar da 10ª Vara Federal Cível de São  Paulo que concedeu os créditos para uma grande empresa de calçados. Na  liminar, o juiz entendeu que não há vedação expressa nas leis que tratam  do PIS e da Cofins para o uso desses créditos.
Para o advogado  David Daniel Schimidt Santos, do Leite Martinho Advogados, o STJ tratou o  tema de forma superficial e não analisou todas as argumentações  apresentadas pelo contribuinte. Para ele, essa decisão "está longe de  representar uma jurisprudência consolidada". Isso porque ela foi tomada  apenas pela 2ª Turma da Corte. Assim, se a 1ª Turma decidir em outro  caso favorável aos contribuintes, a questão provavelmente será levada à  1ª Seção - que reúne os ministros das duas turmas - para uniformizar a  jurisprudência.
O tema também pode chegar até o Supremo Tribunal  Federal (STF), segundo ele, ao ser analisado sob o enfoque  constitucional do princípio da não cumulatividade. Schimidt Santos tem  uma decisão parcialmente favorável a uma empresa na Justiça Federal de  Campinas (SP). O juiz garantiu o uso dos créditos em relação a  mercadorias prontas até setembro de 2007 - data em que a Receita Federal  do Brasil vetou o uso. O advogado aguarda julgamento do recurso noTribunal  Regional Federal (TRF) da 3ª Região.